DECRETO Nº 030, DE 17 DE MAIO DE 2020.

 

Publicado em: 28/05/2020 11:35 | Fonte/Agência: Assessoria de Imprensa

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“Altera o Decreto n. 028, de 07 de maio de 2020, alterado pelo Decreto n. 029, de 14 de maio de 2020, e dá outras providências.”

 

JAIR SCAPINI, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, e

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos no Município de Guia Lopes da Laguna-MS e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como estar preparada para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavírus, que levou o Ministério da Saúde, na data de 20.03.2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo o território Nacional;

CONSIDERANDO que o avanço do contágio requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a  saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO o número de casos de COVID- 19 observado nos últimos dias, o que permite a adoção de políticas voltadas a realidade municipal;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Município de Guia Lopes da Laguna / MS que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal n.º 028, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A partir das 00:00 do dia 07 de maio de 2020 ficam estabelecidas as seguintes regras, que vigorarão até às 23:59 do dia 23 de maio de 2020:

“III – ................................................... 

b) serviços de entrega (delivery) ou retirada no local, através de grade, sendo proibido o acesso dos clientes ao interior do estabelecimento, mantidos em comércios de roupas, calçados, papelarias e livrarias, materiais de construção, bicicletarias, suplementação e nutrição animal, drogarias, farmácias, mercados e supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos e congêneres, conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres;

s) as indústrias poderão funcionar em escala de revezamento do seu quadro de empregados, em turnos de 06 (seis) horas, com o limite máximo de cinqüenta por cento dos seus empregados em cada turno, e observação das normas e regras de higiene estabelecidas neste Decreto e pelas autoridades sanitárias.

IV – Os serviços de entrega (delivery) autorizados neste Decreto poderão ser feitos até às 20 horas e ser realizados pela própria empresa, táxi ou mototáxi, sendo que os veículos automotores e seus condutores deverão ser previamente cadastrados no Departamento de

Arrecadação do Município, através do endereço de e-mail arrecadacao@guialopesdalaguna.ms.gov.br , sob pena de interdição do estabelecimento, cassação do alvará, sem prejuízo de aplicação de multa e outras sanções, em caso de descumprimento;

VII – Fica permitido o trânsito de veículos da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social deste município;

Art. 9º As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico de COVID-19, ou as estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, que descumprirem o isolamento ou quaisquer das condutas constantes em termo de consentimento, responderão pelos crimes previstos no art. 267 e 268, do Código Penal, com pena de reclusão que pode chegar a trinta anos, sem prejuízo de aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais) independente de prévia notificação. “

Art. 2º O artigo 1º, inciso III, do Decreto Municipal n.º 028, de 07 de maio de 2020, fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 1º ……………………………………………….

III - ....................................................

u) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 3º O artigo 1º do Decreto Municipal n.º 028, de 07 de maio de 2020, fica acrescido dos seguintes incisos:

Art. 1º …………………………………………………

“XIV – Os condutores mencionados na alínea IV deste artigo deverão portar, obrigatoriamente, documento que comprove o seu cadastro no órgão competente e o pedido de compra, que deverá estar assinado e carimbado pela empresa vendedora e conter as seguintes informações: detalhes da compra, identificação do comprador e vendedor (empresa), endereço da entrega, data e horário do pedido de entrega ao prestador de serviço pela empresa;

  1. Os condutores de táxis e mototáxis de outros municípios que circularem em território deste município responderão pelo crime do artigo 268, do Código Penal, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, e por infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais);
  2. – Os representantes legais de comércios e indústrias, que a atividade desenvolvida esteja autorizada neste Decreto, deverão preencher o Termo de Responsabilidade Sanitária, modelo constante no Anexo II deste Decreto, e envia-lo, assinado e digitalizado, no endereço de e-mail arrecadacao@guialopesdalaguna.ms.gov.br , acompanhado de cópia de documento com foto de quem o assina e o que comprove a sua qualidade de representante legal, até o dia 19 de maio de 2020 às 17:00;
  3. O descumprimento, pelos comércios e indústrias, das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais n. 028 e 029, de 07 e 13 de maio de 2020, respectivamente, ou outros que vierem a ser editados e nos protocolos de segurança e higiene das autoridades sanitárias, no âmbito do Município de Guia Lopes da Laguna/MS, implicará na aplicação de multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais) independente de prévia notificação, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor a partir das 23h 59min do dia 17 de maio de 2020 e não revoga as determinações constantes nos decretos anteriores que não forem contrárias a este.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna/MS, em 17 de maio de 2020.

 

JAIR SCAPINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO II

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

 

Nome Fantasia__________________________________________________________________ 

Razão    social    ___________________________________________________________________ CNPJ________________________ CME: ________________ Telefone (   ) ________________ Endereço:______________________________________________ n. _____________________ Bairro ________________________ Município de Guia Lopes da Laguna/MS, CEP 79230-000

 

Sócio Administrador/Representante Legal 

Nome    ________________________________________________________________________ RG___________________________________ CPF ___________________________________

 

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essencial(is) elencadas nos Decretos Municipais n. 028 e 029, de 07 e 13 de maio de 2020, respectivamente, e outros que vierem a ser editados, e todos os protocolos de segurança e higiene estabelecidos pelas autoridades sanitárias, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ ou outras que vierem a substituí-las:

  1. - Intensificar as ações de limpeza;
  2. - Sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o empregado do estabelecimento e os clientes;
  1. – Fornecer aos clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool 70% para higiene das mãos ao entrar e sair do estabelecimento;
  2. - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;
  3. – Os empregados que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposiçãoo ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;
  4. - Os empregados que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COV ID- 19. devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão ou diminuição de salário ou demissão;
  5. – Prover, para todos os empregados dos estabelecimentos, álcool 70% e máscaras de proteção, as quais serão de uso obrigatório durante o horário de expediente;
  6. – Promover medidas de desinfecção das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitaria;
  7. - Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;
  8. – Não realizar anúncios de ofertas;
  9. - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 
  10. – O funcionamento dos estabelecimentos, em delivery, fica limitado aos horários das 06h às 20h, e o restante deverá seguir a limitação de circulação das 18 horas às 05 horas, salvo as exceções previstas neste decreto;
  11. – É dever do estabelecimento organizar filas. quando houver, e afixar no chão, ao longe de espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tinta da cor amarela ou vermelha ou, ainda, balizadores, que imponham o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas; XIII - Restringir o acesso do grupo de risco em seus estabelecimentos, especialmente no que tange aos idosos, orientado para que o acesso se dê por pessoa que não pertença a este grupo;
  12. - Providenciar e determinar o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;
  13. - Nota Orientativa 13 orientações aos empregadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho (com exceção dos estabelecimentos de saúde) -

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_13_PREVENCAO_DO_CORONAVIRUS_N

OS_AMBIENTES_DE_TRABALHO_pdf.pdf 

  1. - Nota Orientativa 01 limpeza e desinfecção de ambientes - http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_A MBIENTES__2.pdf   XVII - Nota Orientativa 06 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos - http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_06_MERCADO.pdf  
  1. - Nota Orientativa 07 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em serviços de alimentação-http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_07_MEDIDAS_DE_PREVENCAO_DE_COV

ID_19_PARA_APLICACAO_EM_SERVICOS_DE_ALIMENTACAO__3.pdf  

  1. - Nota Orientativa 08 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em serviço delivery de alimentoshttp://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO_08_SERVICOS_DELIVERY_DE_ALIMENT OS.pdf

DECLARO estar ciente de que, o descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais n. 028 e 029, de 07 e 13 de maio de 2020, respectivamente, ou outros que vierem a ser editados e nos protocolos de segurança e higiene das autoridades sanitárias, no âmbito do Município de Guia Lopes da Laguna/MS, implicará em multa de 100 UFIG’s (cem Unidades Fiscais Municipais) independente de prévia notificação, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Guia Lopes da Laguna/MS, _______ de maio de 2020.

Assinatura do sócio ou representante legal